Proposta de criação de um procedimento urgente para ocupação ilegal de imóveis e execução de ordens de desocupação

Exmos. Senhores,

Venho por este meio apresentar uma sugestão relativamente à proteção do direito de propriedade e à necessidade de uma resposta mais rápida e eficaz perante situações de ocupação ilegal de imóveis e de incumprimento de ordens de desocupação.

A minha proposta parte de uma situação que considero importante: qualquer pessoa que seja proprietária de um imóvel deve poder contar com uma resposta eficaz do Estado caso terceiros entrem e ocupem esse imóvel sem autorização, independentemente de esse imóvel constituir ou não a sua habitação própria e permanente.

O facto de uma casa estar desocupada, ser uma segunda habitação, estar destinada a arrendamento, estar em obras ou ser utilizada apenas ocasionalmente não significa que esteja abandonada ou disponível para ser ocupada por terceiros. O direito de propriedade deve ser protegido de igual forma.

Nesse sentido, gostaria de sugerir a criação de um procedimento de resposta urgente, apoiado por um sistema informático que permitisse às autoridades verificar rapidamente a situação jurídica de determinado imóvel.

Esse sistema poderia permitir, dentro dos limites legais de proteção de dados:

* Confirmar imediatamente quem é o proprietário registado do imóvel;
* Verificar a existência de contratos de arrendamento ou outros títulos legítimos de ocupação;
* Verificar a existência de ordens judiciais, processos de despejo ou outros procedimentos relacionados com o imóvel;
* Consultar, quando legalmente possível, elementos que possam demonstrar uma relação legítima entre o ocupante e o proprietário, como pagamentos de renda, contratos ou outros registos relevantes;
* Verificar outros elementos que possam ajudar a demonstrar uma relação legítima entre o ocupante e o imóvel, como contratos de fornecimento de água, eletricidade ou gás;
* Permitir que qualquer pessoa encontrada no imóvel apresente os elementos que demonstrem o título jurídico que legitima a sua permanência.

A existência de um arrendamento verbal deveria igualmente ser considerada. No entanto, quando alguém alegasse possuir um acordo verbal, deveria existir a possibilidade de apresentar elementos que sustentassem essa alegação, como transferências bancárias, mensagens, pagamentos, testemunhas ou outros meios de prova.

A eventual falta de recibos de renda ou outras irregularidades fiscais por parte do proprietário deveriam ser tratadas separadamente da questão do direito de ocupação do imóvel. Uma irregularidade fiscal não deveria, por si só, transformar um arrendamento legítimo numa ocupação ilegal, mas também não deveria impedir as autoridades de investigar a situação.

### Execução de ordens de desocupação

Considero igualmente importante prever mecanismos para situações em que já exista uma ordem judicial de despejo ou de desocupação.

Nestas situações, deveria ser evitado que uma simples alteração da identidade das pessoas presentes no imóvel pudesse tornar ineficaz ou atrasar indefinidamente a execução da decisão.

Por exemplo, caso uma pessoa tenha sido objeto de uma ordem de desocupação por incumprimento das suas obrigações e, antes da execução da ordem, deixe de estar no imóvel, não deveria ser automaticamente suficiente que outra pessoa ocupasse o imóvel e declarasse simplesmente não ser a pessoa abrangida pela decisão.

Naturalmente, esta segunda pessoa poderia ter um título legítimo para permanecer no imóvel, nomeadamente através de um novo contrato de arrendamento, autorização do proprietário ou outro direito legalmente reconhecido.

Por esse motivo, a minha sugestão seria que, nestas situações, qualquer pessoa que se encontre no imóvel no momento da execução de uma ordem de desocupação pudesse apresentar o título jurídico que legitima a sua permanência.

Caso exista efetivamente um novo título legítimo de ocupação, este deveria ser analisado e respeitado.

No entanto, caso não exista qualquer elemento que demonstre um novo direito de ocupação, a simples alteração das pessoas presentes no imóvel não deveria, por si só, obrigar o proprietário a iniciar novamente todo o procedimento desde o início.

Neste contexto, considero que as ordens judiciais relacionadas com a desocupação deveriam estar associadas não apenas à identidade da pessoa inicialmente demandada, mas também ao próprio imóvel e à sua situação jurídica, sempre com as garantias necessárias para proteger terceiros que demonstrem possuir um direito legítimo.

### Procedimento urgente para ocupações ilegais

Quando, após uma primeira verificação, existissem indícios fortes de ocupação ilegal, poderia ser criado um mecanismo de tramitação urgente entre as forças de segurança, o Ministério Público e o tribunal.

A minha sugestão não seria atribuir às forças policiais o poder de decidir definitivamente sobre a propriedade ou sobre a existência de direitos de arrendamento. Essa competência continuaria a pertencer aos tribunais.

O que proponho é que, perante uma situação em que os elementos disponíveis apontem fortemente para uma ocupação ilegal, pudesse ser solicitado de forma imediata ao juiz um procedimento de restituição provisória do imóvel.

Desta forma, o proprietário poderia recuperar provisoriamente o imóvel enquanto o processo judicial continuaria a determinar definitivamente os direitos de cada uma das partes.

Caso o ocupante apresentasse posteriormente provas de que possuía efetivamente um contrato, autorização ou outro direito legítimo de ocupação, poderia contestar a decisão e fazer valer os seus direitos em tribunal.

Naturalmente, uma decisão provisória deveria estar sujeita a mecanismos de contestação e revisão, de forma a proteger igualmente pessoas que tenham efetivamente um direito legítimo sobre o imóvel.

Considero também importante que este procedimento não se limite às habitações próprias e permanentes. Uma segunda habitação, uma casa de férias, um imóvel destinado a arrendamento, um imóvel em obras ou qualquer outro imóvel privado não deixa de ser propriedade de alguém pelo simples facto de estar temporariamente desocupado.

Quando estiver em causa a habitação própria e permanente do proprietário, considero, contudo, que deveria existir um grau de urgência ainda maior, uma vez que uma ocupação ilegal poderá deixar uma pessoa sem a sua própria residência.

O objetivo desta proposta não é retirar direitos aos ocupantes nem permitir expulsões arbitrárias. Pretende-se criar um procedimento que permita distinguir rapidamente uma ocupação aparentemente ilegal de uma situação em que exista efetivamente um direito legítimo de ocupação, mantendo sempre as garantias de defesa e a competência judicial para decisões definitivas.

Considero que uma parte significativa da informação necessária para este efeito já se encontra na posse do Estado através dos registos prediais e de outros sistemas administrativos. A criação de uma plataforma integrada permitiria às autoridades consultar essa informação de forma rápida e organizada, evitando que cada ocorrência tivesse necessariamente de começar do zero.

A plataforma poderia ainda permitir a identificação de situações em que já existam decisões judiciais relacionadas com determinado imóvel, permitindo uma execução mais eficaz dessas decisões e dificultando que uma simples alteração das pessoas presentes no imóvel provoque a repetição integral de um processo.

O objetivo seria, portanto, criar um sistema que permitisse:

1. Identificar rapidamente o proprietário do imóvel;
2. Identificar os títulos legítimos de ocupação existentes;
3. Verificar a existência de processos ou decisões judiciais relacionados com o imóvel;
4. Permitir aos ocupantes demonstrar o fundamento legal da sua permanência;
5. Permitir uma intervenção rápida perante indícios fortes de ocupação ilegal;
6. Evitar que alterações artificiais das pessoas presentes no imóvel impeçam indefinidamente a execução de decisões judiciais;
7. Manter sempre a possibilidade de recurso e de apreciação judicial dos direitos das partes.

Acredito que uma solução deste género poderia contribuir para equilibrar três princípios fundamentais: o direito de propriedade, o direito à habitação e as garantias de defesa dos cidadãos.

Mais do que defender uma solução exclusivamente favorável aos proprietários ou aos ocupantes, considero importante criar um sistema em que quem tem um direito legítimo a ocupar um imóvel possa demonstrá-lo rapidamente e quem não tenha esse direito não possa beneficiar indefinidamente da morosidade dos procedimentos.

Gostaria, assim, de solicitar que esta sugestão fosse analisada e, caso considerem pertinente, encaminhada para os órgãos ou entidades competentes para eventual avaliação legislativa.

Agradeço desde já a atenção dispensada.

Com os melhores cumprimentos,

Juliana Costa
Guimarães

2026-08-12